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Contrato do financiamento, carnê ou extrato das parcelas pagas e, se houver, a notificação do banco.
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Para quem financiou carro, moto ou caminhão e questiona juros, tarifas, seguros embutidos ou o valor das parcelas. Antes de entrar com a revisional, é preciso conhecer os riscos. Atendimento presencial no Centro de Canoas e online para todo o Brasil.
A revisão do financiamento faz sentido em alguns contratos e não em outros. A diferença está nos números do próprio contrato.
Juro alto não é, por si só, abusivo. Os tribunais comparam a taxa do contrato com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação.
Tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, seguro prestamista e outros itens embutidos nas parcelas precisam ser conferidos um a um.
Entrar com a revisão não suspende as parcelas. Quem deixa de pagar durante o processo continua em atraso e pode ter o veículo apreendido.
Cumprida a liminar, há 5 dias para pagar a integralidade da dívida, parcelas vencidas e vincendas, e 15 dias para a defesa. A prioridade são os prazos da busca e apreensão, e a discussão do contrato entra na defesa.

Contrato do financiamento, carnê ou extrato das parcelas pagas e, se houver, a notificação do banco.
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Comparo a taxa de juros com a média do Banco Central para o período e confiro tarifas, seguros e o custo efetivo total do contrato.
Ver as dúvidas frequentes
Explico o que pode ser pedido, o que costuma ser negado, o custo do processo e o risco de pagar honorários da outra parte se o pedido for negado.
Ver como funcionam os honoráriosSou o Dr. Sérgio Medeiros, advogado há 3 anos, inscrito na OAB/RS sob o nº 134.160, com atuação concentrada em Direito Bancário. Atendo quem financiou carro, moto ou caminhão e quer entender o contrato antes de decidir. O atendimento é presencial no Centro de Canoas e online para quem está em outra cidade.
Formação complementar voltada a contratos bancários, execuções, cobranças e golpes, como o do falso advogado.
Financiamentos de pessoas físicas, autônomos e empresas.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.
O escritório fica na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro de Canoas, com atendimento das 9h às 17h, sem fechar para o almoço. Quem mora em Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo ou Novo Hamburgo pode trazer o contrato e o carnê até a sala. Quem está em outra cidade ou estado conversa por videochamada e envia os documentos pelo WhatsApp, em foto ou PDF.
Respostas gerais, que não substituem a análise do seu caso. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte no WhatsApp.
Perguntar pelo WhatsAppDepende dos números do contrato. Se a taxa estiver muito acima da média de mercado ou houver cobranças indevidas, pode valer. Se não, a ação pode custar mais do que devolve. A análise do contrato vem antes da decisão.
O juiz analisa o contrato e pode reduzir juros e retirar cobranças consideradas abusivas, ou negar o pedido. Enquanto isso, as parcelas continuam devidas, e o atraso pode levar à busca e apreensão.
Na ação de revisão, a lei exige que se indiquem quais cobranças são contestadas e que a parte não discutida continue sendo paga no tempo e no modo do contrato. Deixar de pagar tudo coloca o contrato em atraso.
O seguro pode ser oferecido, mas o consumidor não pode ser obrigado a contratá-lo com a seguradora escolhida pelo banco como condição do financiamento. Esse ponto é conferido no contrato.
Na primeira conversa, depois de entender o caso. O valor depende do tipo de atuação, e a tabela de honorários da OAB/RS orienta esse acerto. Nada é cobrado sem que você saiba antes como e quando.
A Súmula 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Os contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional não estão presos ao teto de juros do Código Civil, e a taxa é, em regra, livremente pactuada. A revisão é possível, mas como exceção, e depende de uma comparação objetiva. É essa comparação que define se uma ação revisional tem base ou se vai apenas somar custos ao financiamento.
No julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ fixou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, parágrafo 1º), fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso. No mesmo julgamento, o parâmetro usado foi a taxa média praticada no mercado para operações similares, divulgada pelo Banco Central. O contrato analisado, um financiamento de veículo a pessoa física, tinha taxa ligeiramente abaixo da média do período, e por isso os juros não foram revistos.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor exige que, no financiamento ao consumidor, o fornecedor informe prévia e adequadamente o preço à vista, a taxa efetiva anual de juros, os juros de mora, os acréscimos legais, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. A comparação entre o preço do veículo à vista e a soma das parcelas, quando não informada com clareza, também entra na análise, ao lado da taxa.
Se a taxa do contrato está perto da média do Banco Central para o período e não há cobrança indevida, a revisional dificilmente traz resultado, e quem perde o processo pode ser condenado a pagar custas e honorários do advogado do banco. Por isso, a decisão é tomada depois da conta, e não pela impressão de que a parcela está alta. Uma parcela pesada pode ter outra explicação, como o prazo longo ou itens embutidos no valor financiado, e esses itens são analisados à parte. Uma análise que conclui pela inviabilidade da ação também é resultado: evita gastar com um processo e direciona a atenção para negociação ou para os itens embutidos.
O próprio contrato traz a taxa de juros mensal e anual e, em regra, o custo efetivo total. A taxa média de mercado é publicada pelo Banco Central em séries históricas por modalidade de crédito, com a aquisição de veículos por pessoa física separada das demais operações. A comparação é feita com a série do mesmo tipo de operação e do mesmo período da contratação, como fez o STJ no REsp 1.061.530/RS. Comparar o contrato com a taxa de outra modalidade, como crédito pessoal ou cartão, ou com a média de outro ano, leva a conclusões erradas nos dois sentidos. Por isso a primeira etapa é sempre fixar a data da contratação e a modalidade exata.
A Súmula 566 do STJ diz que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança, portanto, não é ilegal em si. O que se confere é se ela foi cobrada no início do relacionamento ou repetida em contratos posteriores com o mesmo cliente, e se o valor está claramente informado no contrato. Em contratos sucessivos com a mesma instituição, como o refinanciamento do mesmo veículo, a cobrança repetida da tarifa de cadastro é um dos pontos mais comuns de conferência.
No Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o STJ considerou válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. No mesmo tema, declarou abusiva a cláusula de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço, e a de ressarcimento da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011.
No Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), o STJ fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O seguro pode ser oferecido e contratado por escolha do cliente; o que é vedado é a imposição. No mesmo julgamento, foi declarada abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011.
Tarifas e seguros embutidos aumentam o valor financiado, e sobre esse valor incidem os juros de todas as parcelas. Um item cobrado indevidamente no início do contrato, portanto, encarece cada prestação até o fim. Quando um item é considerado indevido, o pedido inclui a sua exclusão e a devolução do que foi pago a mais, com o recálculo das parcelas. A forma dessa devolução, simples ou em dobro, depende das circunstâncias do caso concreto.
Quem ainda está com as parcelas em dia tem mais espaço: pode analisar o contrato sem a pressão de uma busca e apreensão, decidir com calma se a revisão vale o custo e, se for o caso, entrar com a ação continuando a pagar o valor incontroverso. Quem já está em atraso precisa olhar primeiro para o risco do veículo, porque a revisional, sozinha, não impede o pedido de busca e apreensão (Súmula 380 do STJ). E quem já teve o veículo apreendido discute o contrato dentro da defesa, no prazo de 15 dias contado da execução da liminar (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, parágrafo 3º). O mesmo contrato pode pedir caminhos diferentes conforme o momento.
A Súmula 380 do STJ é direta: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. No julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção explicou a regra em duas partes. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Já o ajuizamento isolado da ação revisional não descaracteriza a mora. Em outras palavras: o que pode afastar a mora é a abusividade reconhecida, e não o simples fato de ter entrado na Justiça. Por isso, a ação revisional e o pagamento das parcelas precisam andar juntos, com uma estratégia definida antes de deixar qualquer parcela vencer.
O Código de Processo Civil, no artigo 330, parágrafo 2º, exige que, nas ações de revisão de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial as obrigações que pretende contestar e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. O parágrafo 3º manda que esse valor incontroverso continue a ser pago no tempo e no modo contratados. Deixar de pagar todas as parcelas durante a ação, portanto, coloca o contrato em atraso, com todas as consequências.
No financiamento com alienação fiduciária, o Decreto-Lei 911/1969, artigo 3º, permite ao banco pedir a busca e apreensão do veículo, concedida liminarmente, desde que comprovada a mora. A comprovação da mora, pelo artigo 2º, parágrafo 2º, pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja do próprio destinatário, e o Tema 1132 do STJ considerou suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Com as parcelas em atraso, a ação revisional não impede, por si só, esse pedido.
Como advogado que atua em revisão de financiamento de veículo em Canoas, a análise começa pelo contrato e pelo carnê, com a taxa de juros comparada à média do Banco Central no mês da contratação e a conferência de tarifas e seguros item por item. Com as parcelas em dia ou atrasadas, a conversa mostra o que a revisão pode e não pode fazer e o que acontece com o veículo em cada caminho. O atendimento é presencial na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro de Canoas, ou por videochamada para quem está em outra cidade.
Durante a ação revisional, é comum o pedido para depositar em juízo o valor que se entende devido, ou para que o banco não inclua o nome nos cadastros de inadimplentes enquanto o contrato é discutido. Esses pedidos não são automáticos: dependem de o juiz reconhecer, desde o início, a plausibilidade da abusividade alegada, e o próprio REsp 1.061.530/RS tratou dos requisitos para impedir a negativação durante a discussão judicial. Na prática, quem pede a revisão deve se preparar para seguir pagando ao menos o valor incontroverso, como exige o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e considerar a busca e apreensão como risco real em caso de atraso.
Financiamento em atraso, notificação recebida ou veículo apreendido: os prazos e as possibilidades de defesa.
Ver a área completaEmpréstimo, cartão, cheque especial ou capital de giro em atraso, cobrança ou processo do banco.
Ver dívidas bancáriasFalsa central, golpe do falso advogado, boleto falso e transferências feitas num golpe: os primeiros passos e a responsabilidade do banco.
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