Notificação de atraso
Carta de cobrança do banco antes do processo: o valor cobrado e as alternativas para quem ainda está com o veículo.
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Para quem tem financiamento de carro, moto ou caminhão com parcelas atrasadas, recebeu a notificação ou já teve o veículo apreendido. Explico os prazos do processo e as possibilidades de defesa, sem promessa sobre o veículo. Atendimento presencial no Centro de Canoas e online para todo o Brasil.
No financiamento com alienação fiduciária, o veículo fica como garantia do banco até a última parcela. Por isso o atraso pode levar à busca e apreensão.
Antes do processo, o banco costuma enviar uma notificação de atraso. É o momento de entender o valor cobrado e as alternativas de quem ainda está com o veículo.
A carta avisa o atraso e costuma vir antes do pedido de busca e apreensão. Guarde a carta e o contrato e procure orientação nos primeiros dias.
Cumprida a liminar, a lei dá 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, que os tribunais entendem incluir as parcelas vencidas e as vincendas, e 15 dias para apresentar a defesa. Os prazos correm juntos e são curtos.
Juros, tarifas e seguros embutidos podem ser analisados numa revisão do financiamento, com riscos que precisam ser conhecidos antes.
Os casos mais comuns estão detalhados abaixo, com os prazos e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, atendo toda a área de busca e apreensão de veículo: conte a situação no WhatsApp.
Carta de cobrança do banco antes do processo: o valor cobrado e as alternativas para quem ainda está com o veículo.
Ver como funcionaOs prazos de 5 e 15 dias depois da apreensão, a defesa no processo e o que acontece com o veículo.
Ver as dúvidas frequentesJuros, tarifas e seguros embutidos no financiamento de carro, moto ou caminhão, com os riscos de cada caminho.
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Quantas parcelas estão em atraso, se chegou notificação, se o veículo já foi apreendido e em que data.
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Pagamento no prazo, defesa no processo, negociação com o banco ou revisão do contrato: explico o que cada caminho exige e o que pode dar errado.
Ver como funcionam os honoráriosSou o Dr. Sérgio Medeiros, advogado há 3 anos, inscrito na OAB/RS sob o nº 134.160, com atuação concentrada em Direito Bancário. Atendo quem financiou carro, moto ou caminhão e está com parcelas atrasadas ou com o veículo apreendido. O atendimento é presencial no Centro de Canoas e online para quem está em outra cidade.
Formação complementar voltada a contratos bancários, execuções, cobranças e golpes, como o do falso advogado.
Financiamentos de pessoas físicas, autônomos e empresas.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.
O escritório fica na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro de Canoas, com atendimento das 9h às 17h, sem fechar para o almoço. Quem mora em Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Gravataí, Cachoeirinha ou Alvorada pode trazer o contrato e a notificação até a sala. Como os prazos são curtos, para quem está em outra cidade a análise começa pelo WhatsApp e segue por videochamada.
Respostas gerais, que não substituem a análise do seu caso. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte no WhatsApp.
Perguntar pelo WhatsAppReunir o contrato do financiamento, a notificação e os comprovantes de pagamento e procurar orientação nos primeiros dias. Depois da apreensão, a lei dá 5 dias para pagar a dívida e 15 dias para apresentar defesa, e esses prazos não esperam.
Cumprida a apreensão, correm os prazos de 5 dias para pagar e de 15 dias para a defesa. Se a dívida não for paga, o banco pode vender o veículo e usar o valor para abater a dívida. Se a venda não cobrir tudo, o saldo continua sendo cobrado.
Não há um número fixo de parcelas. O banco pode pedir a busca e apreensão depois de comprovar o atraso, e o tempo até a apreensão depende do processo e de onde o veículo está.
Depois da apreensão, a lei fala em pagar a integralidade da dívida pendente, e os tribunais entendem que isso inclui as parcelas que ainda iam vencer. Antes da apreensão, um acordo com o banco pode ser possível, e vale conferir os valores antes de aceitar.
Na primeira conversa, depois de entender o caso. O valor depende do tipo de atuação, e a tabela de honorários da OAB/RS orienta esse acerto. Nada é cobrado sem que você saiba antes como e quando.
No financiamento com alienação fiduciária, o banco tem a propriedade fiduciária do veículo como garantia até a quitação, e o comprador fica com a posse. O Decreto-Lei 911/1969 regula o que acontece com o atraso. A mora decorre do simples vencimento da parcela e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja do próprio destinatário (art. 2º, parágrafo 2º). No Tema 1132, o STJ considerou suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento. Comprovada a mora, o banco pode pedir a busca e apreensão, concedida liminarmente (art. 3º).
No Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), o STJ fixou que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade. Os tribunais, aplicando esse precedente, entendem que a integralidade inclui as parcelas vencidas e as que ainda iam vencer, como registra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sua jurisprudência sobre o tema. Pagar só as parcelas atrasadas, depois da apreensão, em regra não devolve o veículo. Antes da apreensão, ainda sem liminar cumprida, a negociação com o banco segue outras regras, e a proposta de acordo deve ser conferida com o saldo atualizado.
O Decreto-Lei 911/1969 prevê uma consequência para o banco que pede a busca e apreensão sem razão. Pelo artigo 3º, parágrafo 6º, na sentença que julgar improcedente a ação, o juiz condenará o credor a pagar ao devedor multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, atualizado, caso o veículo já tenha sido vendido. O parágrafo 7º acrescenta que essa multa não exclui a responsabilidade do banco por perdas e danos. Notificação para endereço errado, cobrança de dívida já paga e erro no valor são exemplos de pontos examinados na defesa.
Concedida a liminar, o mandado de busca e apreensão é cumprido por oficial de justiça, e o veículo é entregue ao banco ou a quem ele indicar, normalmente levado a um pátio. Pelo Decreto-Lei 911/1969, artigo 3º, parágrafos 9º e 10, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz insere a restrição judicial na base do Registro Nacional de Veículos Automotores, o Renavam, ou oficia ao departamento de trânsito para registrá-la, e a restrição é retirada depois da apreensão. Itens pessoais deixados no veículo devem ser retirados ou listados no momento da apreensão, e o auto de apreensão deve registrar o estado do veículo. Essas informações importam depois, na prestação de contas da venda.
Consolidada a propriedade, o banco pode vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contrária no contrato. Pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, ele deve aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. O Código Civil repete a obrigação no artigo 1.364 e declara nula, no artigo 1.365, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga.
O artigo 1.366 do Código Civil diz que, quando o produto da venda não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, o devedor continua obrigado pelo restante. Na prática, depois da venda o banco pode cobrar o saldo, que costuma ser formado pela diferença entre o valor da dívida, com encargos e despesas, e o valor obtido no leilão. Esse saldo não é um número a aceitar sem conferência: ele depende de quanto o veículo foi vendido, de quais despesas foram descontadas e de como os encargos foram calculados. Quando o veículo é vendido muito abaixo do valor de mercado, a diferença pode ser questionada, porque afeta diretamente o saldo cobrado.
Se o banco não apresenta a prestação de contas ou apresenta números sem comprovação, o devedor pode exigir as contas judicialmente. O Código de Processo Civil, no artigo 550, prevê a ação de quem afirma ser titular do direito de exigir contas, com citação do réu para prestá-las ou contestar em 15 dias. O mesmo dever de prestar contas está no artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. É também por essa via que se verifica se, em vez de saldo devedor, havia saldo a ser devolvido ao antigo comprador.
Quando o financiamento teve avalista, fiador ou outro garantidor, o saldo pode ser cobrado também dele, nos termos do que assinou. O artigo 6º do Decreto-Lei 911/1969 prevê que o avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida se sub-roga no crédito e na garantia da alienação fiduciária, o que permite a ele cobrar do devedor o que pagou. A posição de cada pessoa no contrato define o que pode ser cobrado de quem, e essa leitura vem antes de qualquer acordo sobre o saldo.
Quando o financiamento teve avalista ou fiador, a dívida que sobra depois da venda do veículo pode ser cobrada também deles, nos termos do que assinaram. Quem paga a dívida no lugar do devedor se sub-roga no crédito e na garantia da alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 6º), o que permite cobrar do devedor principal o valor pago. A posição de garantidor não tira o direito de conferir a prestação de contas, o valor da venda e o cálculo do saldo antes de pagar. Para quem assinou como avalista de um parente ou de um sócio, a conferência é ainda mais importante, porque a primeira notícia da cobrança costuma chegar depois de a venda já ter acontecido.
A carta de notificação é a forma de comprovar a mora prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969: ela avisa que há parcelas vencidas e não pagas. Ela não é a apreensão, e ainda não há prazo judicial correndo nesse momento. É, porém, o documento que permite ao banco pedir a busca e apreensão na Justiça ou, se o contrato tiver cláusula em destaque, iniciar o procedimento em cartório. Guardar a carta e o envelope, com o endereço usado, é a primeira providência. A carta também costuma informar o valor do débito e um canal para negociação, informações que precisam ser conferidas com o contrato.
A Lei 14.711/2023 incluiu no Decreto-Lei 911/1969 o artigo 8º-B, que permite ao banco, desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e depois de comprovada a mora, promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar do processo judicial. Pela lei, é competente o cartório do domicílio do devedor ou da localização do bem na celebração do contrato (art. 8º-B, parágrafo 1º). O oficial notifica o devedor para, em 20 dias, pagar a dívida ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (parágrafo 2º).
O oficial avalia os documentos apresentados e, se constatar o direito do devedor, deve deixar de prosseguir (art. 8º-B, parágrafo 3º). Se o devedor alegar que a cobrança é só parcialmente indevida, cabe a ele declarar o valor que entende correto e pagá-lo dentro do mesmo prazo de 20 dias (parágrafo 4º). Paga a dívida, o contrato de alienação fiduciária convalesce (parágrafo 8º). Não paga, o oficial averba a consolidação da propriedade em nome do banco (parágrafo 9º). Os prazos e documentos, aqui, são diferentes dos do processo judicial.
Como advogado que atua em busca e apreensão de veículo em Canoas, a orientação nos primeiros dias parte da carta, do contrato e dos comprovantes: qual procedimento o banco pode usar, que prazos correm em cada um e quais caminhos existem, do pagamento à defesa, com os riscos de cada um e sem promessa sobre o veículo. Quem mora em Canoas ou na região metropolitana pode levar os documentos à sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro, das 9h às 17h. Para outras cidades, a análise começa pelo WhatsApp e segue por videochamada.
No procedimento extrajudicial do artigo 8º-B, a notificação do cartório é feita preferencialmente por meio eletrônico, para o endereço eletrônico indicado no contrato. Se o recebimento não for confirmado em até 3 dias úteis, a notificação passa a ser feita por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço do contrato, sem exigir que a assinatura seja do próprio destinatário (art. 8º-B, parágrafos 6º e 7º). Na prática, isso significa que manter atualizados o e-mail e o endereço informados ao banco faz diferença, e que uma mensagem do cartório na caixa de entrada, ou uma carta registrada, deve ser lida no mesmo dia. O prazo de 20 dias para pagar ou apresentar documentos começa a partir dessa notificação.
Empréstimo, cartão, cheque especial ou capital de giro em atraso, cobrança ou processo do banco.
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