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Quais bancos, quais contratos, quanto está em atraso, se há processo e quem assinou como garantidor.
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Para empresas de qualquer porte com capital de giro, cheque especial, conta garantida ou cartão empresarial em atraso, e para sócios que assinaram como garantidores. Analiso os contratos e organizo o passivo antes de qualquer acordo. Atendimento presencial no Centro de Canoas e online para todo o Brasil.
A dívida bancária da empresa raramente vem sozinha: costuma envolver mais de um banco, mais de um contrato e a assinatura dos sócios.
Capital de giro, cheque especial e cartão empresarial em bancos diferentes, cada um com juros e garantias próprios. Organizar o passivo é o primeiro passo para negociar.
Com a execução vêm o risco de bloqueio do caixa e a penhora de bens e de parte do faturamento. Os prazos de defesa são curtos.
Quando os sócios assinam como avalistas ou garantidores, o banco pode cobrar o patrimônio pessoal deles junto com o da empresa.
Encerrar as atividades não apaga a dívida com o banco nem a responsabilidade de quem deu garantia pessoal. A decisão precisa vir depois de entender o passivo.

Quais bancos, quais contratos, quanto está em atraso, se há processo e quem assinou como garantidor.
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Confiro juros, encargos, garantias dadas pela empresa e pelos sócios e o valor que cada banco aponta como devido.
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Com o passivo organizado, explico o que dá para negociar, onde cabe defesa e o que protege a atividade e o patrimônio dos sócios, com os riscos de cada caminho.
Ver como funcionam os honoráriosSou o Dr. Sérgio Medeiros, advogado há 3 anos, inscrito na OAB/RS sob o nº 134.160, com atuação concentrada em Direito Bancário. Atuo em dívidas e execuções bancárias de empresas e de sócios garantidores. O atendimento é presencial no Centro de Canoas e online para quem está em outra cidade.
Formação complementar voltada a contratos bancários, execuções, cobranças e golpes, como o do falso advogado.
Pequenas e médias empresas, sócios garantidores e avalistas.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.
O escritório fica na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro de Canoas, com atendimento das 9h às 17h, sem fechar para o almoço. Empresários de Canoas, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Gravataí, Cachoeirinha e Porto Alegre podem marcar a conversa na sala. Para empresas de outras cidades e estados, a análise dos contratos começa pelo WhatsApp e segue por videochamada.
Respostas gerais, que não substituem a análise do seu caso. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte no WhatsApp.
Perguntar pelo WhatsAppFechar a empresa não extingue a dívida com o banco. Em regra, nas sociedades limitadas, os bens pessoais dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa, mas respondem quando o sócio assinou como avalista ou garantidor, o que é comum em contratos bancários. Por isso, o encerramento é planejado depois de entender o passivo.
O banco pode negativar a empresa, cobrar na Justiça e pedir o bloqueio de contas e a penhora de bens e de parte do faturamento. Se houver garantias pessoais, a cobrança alcança também os sócios que assinaram.
Só em situações específicas: quando você assinou como avalista, fiador ou devedor solidário, ou quando o juiz reconhece abuso da empresa, como a confusão entre o patrimônio dela e o dos sócios.
Depende das garantias de cada contrato e do caixa da empresa. Às vezes faz sentido priorizar a dívida com garantia mais pesada, como a que envolve imóvel ou o aval dos sócios. A decisão vem depois de ver o conjunto.
Na primeira conversa, depois de entender o caso. O valor depende do tipo de atuação, e a tabela de honorários da OAB/RS orienta esse acerto. Nada é cobrado sem que você saiba antes como e quando.
O Código Civil, no artigo 49-A, diz que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e chama a autonomia patrimonial de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. O Código de Processo Civil vai na mesma linha: os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (art. 795). Em sociedade limitada, portanto, a dívida bancária é da empresa. O que muda o quadro, na grande maioria dos contratos bancários, é o que o sócio assinou junto. Na leitura de cada contrato, a pergunta é simples: quem assinou, em que qualidade, e com quais bens se comprometeu.
O artigo 50 do Código Civil permite ao juiz estender aos bens dos sócios ou administradores beneficiados os efeitos de certas obrigações da empresa, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a empresa não ter bens: é preciso demonstrar o abuso. O Código de Processo Civil exige, para isso, o incidente de desconsideração (arts. 133 e 795, parágrafo 4º), com oportunidade de defesa. Contas pessoais pagas com dinheiro da empresa, ausência de separação contábil e transferência de bens para os sócios são os fatos que costumam ser examinados.
O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens. Quando o sócio casado avalizou um contrato bancário da empresa sem essa autorização, a validade e o alcance do aval passam a ser analisados, inclusive em relação à parte do patrimônio que pertence ao cônjuge. A análise depende do regime de bens, da data do casamento e da forma como o banco colheu as assinaturas.
Um ponto que costuma surpreender: o pedido de recuperação judicial da empresa não protege automaticamente os sócios que deram garantia pessoal. A Súmula 581 do STJ diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Por isso, o planejamento do passivo bancário da empresa olha, ao mesmo tempo, para o caixa da empresa e para as garantias assinadas por cada sócio.
O sócio que assinou como avalista ou devedor solidário costuma ser executado junto com a empresa e tem prazo próprio de defesa, contado da juntada da sua citação (Código de Processo Civil, art. 915, parágrafo 1º). Nos embargos, ele pode discutir os mesmos pontos que a empresa, como excesso de execução e encargos não contratados, e também questões próprias da garantia, como a ausência de autorização do cônjuge para o aval ou a extensão da garantia assinada. O sócio que paga a dívida da empresa pode executá-la nos autos do mesmo processo (art. 795, parágrafo 3º). A defesa da empresa e a dos sócios, portanto, precisam ser pensadas em conjunto, mas não são a mesma defesa.
Capital de giro, limite rotativo da conta e boa parte do crédito empresarial são formalizados por cédula de crédito bancário. A Lei 10.931/2004, artigo 28, parágrafo 1º, permite que a cédula preveja juros capitalizados ou não, a periodicidade da capitalização, critérios de atualização, encargos de atraso, hipóteses de vencimento antecipado e a modalidade de garantia. O mesmo parágrafo limita os honorários advocatícios extrajudiciais de cobrança a dez por cento do valor total devido. O que vale, portanto, é o que está escrito em cada cédula, e a conferência é feita contrato por contrato.
Pela Lei 10.931/2004, artigo 28, parágrafo 2º, quando necessário, o valor exato da obrigação ou do saldo devedor da cédula é apurado pelo credor por meio de planilha de cálculo ou extrato da conta corrente. Na prática, a empresa só consegue discutir o saldo se tiver acesso a essa planilha e aos extratos completos do período. Pedir esses documentos por escrito ao banco, e guardar o protocolo, é um dos primeiros passos quando a dívida começa a crescer sem explicação.
A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas, quando o crédito é usado para fomentar a atividade da empresa, os tribunais tendem a afastar a relação de consumo, e a análise passa a ser feita pelas regras do Código Civil e da legislação bancária. Isso não significa que a empresa não possa discutir encargos: contratos sem previsão clara, cobrança diferente da pactuada e encargos acumulados de forma não prevista continuam passíveis de revisão. Muda o caminho de argumentação, e por isso a classificação do contrato vem antes. A classificação depende do porte da empresa, do uso do dinheiro e da relação de dependência com o banco, e é feita com os documentos de cada operação.
Muitos contratos empresariais têm alienação fiduciária de imóveis, de máquinas ou de recebíveis. A Lei 11.101/2005, artigo 49, parágrafo 3º, diz que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Por isso, o mapa das garantias de cada contrato define quais dívidas podem ser renegociadas no conjunto e quais seguem regras próprias, e precisa estar pronto antes de qualquer decisão sobre o passivo.
Renegociar a dívida empresarial costuma envolver mais do que um novo prazo. É comum o banco propor uma nova cédula que consolida dívidas antigas, com novos juros, novas tarifas e, muitas vezes, novas garantias, como o aval de mais um sócio ou a alienação fiduciária de um imóvel que estava livre. Antes de assinar, vale comparar o custo total da proposta com o saldo correto das dívidas antigas e verificar se a nova operação substitui a anterior ou apenas se soma a ela. Uma renegociação que transforma dívida sem garantia em dívida com alienação fiduciária muda a posição da empresa numa eventual recuperação judicial, porque esse crédito deixa de se submeter ao plano (Lei 11.101/2005, art. 49, parágrafo 3º).
A Lei 11.101/2005, artigo 48, permite pedir recuperação judicial ao devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda a requisitos cumulativos, como não ser falido e não ter obtido recuperação judicial nos 5 anos anteriores. A recuperação reúne os credores em torno de um plano, mas é um processo caro, longo e público, e nem toda dívida bancária entra nele: créditos com alienação fiduciária ficam de fora (art. 49, parágrafo 3º). Para muitas pequenas e médias empresas, a negociação direta e organizada com os bancos é o caminho mais proporcional. A decisão leva em conta o tamanho do passivo, o número de credores, as garantias envolvidas e a capacidade real de pagamento da empresa nos meses seguintes.
O artigo 161 da mesma lei permite ao devedor que preenche os requisitos do artigo 48 propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial, que depois é levado ao juiz para homologação. É um caminho intermediário, usado quando a dívida está concentrada em poucos credores, como dois ou três bancos, e existe uma proposta viável para a maioria deles. Também aqui ficam de fora os créditos com garantia fiduciária e outros que a lei exclui.
Encerrar a empresa não extingue a dívida com o banco. A dívida continua a existir, e as garantias pessoais dadas pelos sócios continuam valendo. O que a regra da autonomia patrimonial (Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 795) assegura é que o sócio que não assinou garantia não responde com bens pessoais, salvo desconsideração por abuso. Encerrar de forma irregular, com bens transferidos aos sócios e dívidas sem solução, é justamente o tipo de fato que pode levar ao pedido de desconsideração. Por isso o encerramento é planejado depois de mapear o passivo.
Como advogado que atua em dívida bancária de empresa em Canoas, o trabalho começa pelo mapa do passivo: quais dívidas têm aval dos sócios, quais têm garantia fiduciária, quais já estão em execução e qual é o caixa disponível. Com esse quadro, as alternativas são comparadas lado a lado, com os riscos de cada uma, sem percentual de redução prometido. O atendimento a empresas de Canoas e da região metropolitana pode ser presencial, na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro, e o de empresas de outros estados é feito por videochamada.
Empresas que financiaram veículos e máquinas com alienação fiduciária precisam saber de um ponto específico: o Decreto-Lei 911/1969, artigo 6º-A, diz que o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição da ação de busca e apreensão nem a apreensão do bem. Somado ao artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, isso significa que os bens dados em alienação fiduciária seguem um caminho próprio, mesmo com a empresa em recuperação. O planejamento precisa considerar quais desses bens são essenciais para a atividade e como manter os contratos correspondentes em dia ou renegociados à parte.
O banco cobra na Justiça e pede a penhora de bens, valores ou faturamento. A defesa começa pela leitura do título e dos prazos.
Ver execução bancáriaValores retidos pelo Sisbajud, inclusive salário e quantias que a lei protege, com prazo curto para pedir a liberação.
Ver bloqueio de contaQuem assinou como avalista ou fiador e passou a ser cobrado por uma dívida que não era sua.
Ver defesa de avalistaEmpréstimo, cartão, cheque especial ou capital de giro em atraso, cobrança ou processo do banco.
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