Execução e penhora de bens
O banco cobra na Justiça e pede a penhora de bens, valores ou faturamento. A defesa começa pela leitura do título e dos prazos.
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Para quem está em atraso com empréstimo, cartão, cheque especial ou capital de giro, ou já foi cobrado na Justiça pelo banco. Leio o contrato, confiro os cálculos e explico o que a lei protege e quais caminhos existem. Atendimento presencial no Centro de Canoas e online para todo o Brasil.
Estes são os momentos mais comuns em que a dívida com o banco chega ao escritório. Em todos, ler o contrato vem antes de qualquer decisão.
Ligações, cartas e propostas de acordo começam antes de qualquer processo. É a hora de saber quanto realmente se deve e se a proposta do banco cabe no orçamento.
Com a citação começam prazos curtos: 3 dias para pagar e 15 dias para apresentar a defesa na execução. Perder esses prazos reduz as alternativas.
O bloqueio pelo Sisbajud pode atingir salário e valores que a lei protege. O pedido de liberação tem prazo de 5 dias depois da intimação.
Sócios e avalistas costumam ser cobrados junto com a empresa ou com o devedor. O que cada um responde depende do que assinou.
Os casos mais comuns estão detalhados abaixo, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, atendo toda a área de dívidas bancárias: conte a situação no WhatsApp.
O banco cobra na Justiça e pede a penhora de bens, valores ou faturamento. A defesa começa pela leitura do título e dos prazos.
Ver execução bancáriaValores retidos pelo Sisbajud, inclusive salário e quantias que a lei protege, com prazo curto para pedir a liberação.
Ver bloqueio de contaQuem assinou como avalista ou fiador e passou a ser cobrado por uma dívida que não era sua.
Ver defesa de avalistaCapital de giro, cheque especial e cartão empresarial em atraso, com o patrimônio dos sócios em jogo e a gestão do passivo bancário com vários bancos.
Ver dívida de empresa
Qual é a dívida, com qual banco, desde quando está em atraso e se já existe processo, bloqueio ou penhora. Pelo WhatsApp ou na sala 207, no Centro de Canoas.
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Confiro o que foi contratado, os juros e encargos cobrados e o valor que o banco aponta, e separo o que a lei protege da penhora, como o salário e o imóvel onde a família mora.
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Negociação, defesa no processo ou discussão de cobranças indevidas: explico o que cada caminho exige, do que depende o tempo e o que pode dar errado. Os honorários são combinados nessa conversa.
Ver como funcionam os honoráriosSou o Dr. Sérgio Medeiros, advogado há 3 anos, inscrito na OAB/RS sob o nº 134.160, com atuação concentrada em Direito Bancário. Atendo pessoas físicas e empresas cobradas ou executadas por bancos e financeiras. O atendimento é presencial no Centro de Canoas e online para quem está em outra cidade.
Formação complementar voltada a contratos bancários, execuções, cobranças e golpes, como o do falso advogado.
Devedores, sócios, avalistas e fiadores cobrados por banco ou financeira.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.
O escritório fica na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro de Canoas, com atendimento das 9h às 17h, sem fechar para o almoço. Atendo pessoas e empresas de Canoas e da região metropolitana de Porto Alegre, como Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Gravataí e Cachoeirinha. Quem está em outra cidade ou estado conversa por videochamada e envia os documentos pelo WhatsApp, em foto ou PDF.
Respostas gerais, que não substituem a análise do seu caso. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte no WhatsApp.
Perguntar pelo WhatsAppSó depois que a dívida vira processo e não é paga no prazo. Mesmo assim, a lei protege alguns bens, como o salário, a quantia de até 40 salários mínimos guardada em poupança e, em regra, o imóvel onde a família mora. A proteção do imóvel não vale, por exemplo, quando ele mesmo foi dado em garantia do empréstimo.
O primeiro passo é saber quanto realmente se deve. Contrato, extratos e o cálculo do banco mostram se há encargos cobrados além do combinado. Com isso, dá para comparar uma proposta de acordo com o que a lei permite cobrar e decidir com os riscos à vista. Nenhum percentual de desconto pode ser prometido antes dessa análise.
O prazo de prescrição depende do tipo de contrato e do documento que o banco tem em mãos, e pode ser diferente para cada dívida. Por isso a data do vencimento e o contrato entram na primeira análise: em alguns casos, a cobrança judicial já passou do prazo.
Às vezes, sim. Antes de aceitar, vale conferir se o valor proposto inclui encargos que o contrato não permite, se o acordo encerra o processo e o que acontece se uma parcela atrasar. Um acordo mal desenhado pode deixar a dívida maior do que era.
Na primeira conversa, depois de entender o caso. O valor depende do tipo de atuação, e a tabela de honorários da OAB/RS orienta esse acerto. Nada é cobrado sem que você saiba antes como e quando.
Com a parcela em atraso, o banco começa pela cobrança direta: ligações, mensagens, cartas e propostas de acordo. O Código de Defesa do Consumidor limita a forma dessa cobrança: o artigo 42 proíbe expor o devedor a ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça. A inclusão do nome em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia por escrito (art. 43, parágrafo 2º), e a informação negativa não pode ficar registrada por mais de cinco anos (art. 43, parágrafo 1º). O banco também pode levar o título a protesto em cartório. Nenhuma dessas medidas tira dinheiro da conta ou bens do devedor: isso só acontece por ordem judicial.
A maior parte dos contratos bancários atuais é feita por cédula de crédito bancário. A Lei 10.931/2004, no artigo 28, diz que a cédula é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, pelo valor nela indicado ou pelo saldo demonstrado em planilha ou extrato. O Código de Processo Civil (art. 784) também dá força de título executivo a outros documentos, como o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com título executivo, o banco não precisa de um processo prévio para provar a dívida: entra direto com a execução, e o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Sem título executivo, o caminho do banco é a ação de cobrança, em que a dívida precisa ser provada antes de qualquer penhora, o que torna o processo mais longo.
O artigo 833 do Código de Processo Civil lista os bens impenhoráveis. Entre eles estão salários, aposentadorias e pensões (inciso IV), os instrumentos de trabalho (inciso V), os móveis comuns da casa (inciso II) e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família, com exceções, como a execução de hipoteca dada pelo próprio casal sobre o imóvel (art. 3º, inciso V). A proteção não é automática em todos os casos: muitas vezes precisa ser pedida ao juiz, com prova da origem do dinheiro ou do uso do bem, e dentro do prazo.
Muitos contratos bancários trazem cláusula de vencimento antecipado: atrasada uma parcela, o banco pode considerar vencido todo o saldo, inclusive as parcelas futuras. A Lei 10.931/2004, artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, permite que a cédula de crédito bancário preveja as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Na prática, isso explica por que a cobrança judicial costuma chegar com um valor muito maior do que as parcelas em atraso. A conferência passa por três pontos: se a cláusula existe no contrato, se o banco a aplicou na data correta e se, ao antecipar o vencimento, retirou os juros das parcelas que ainda não tinham vencido. Esse cálculo influencia tanto a defesa quanto qualquer proposta de acordo.
Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por ter deixado passar o prazo previsto em lei. Para as dívidas bancárias, a regra mais comum está no Código Civil, artigo 206, parágrafo 5º, inciso I: prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo costuma ser contado do vencimento da obrigação. Quando o contrato tem cláusula de vencimento antecipado, a data que importa precisa ser verificada no próprio contrato e nos documentos de cobrança, porque ela muda a conta.
Nem toda dívida bancária segue a mesma regra. A Lei 10.931/2004, no artigo 44, manda aplicar à cédula de crédito bancário a legislação cambial no que não contrariar a própria lei, e os títulos de crédito, como a nota promissória e o cheque, têm prazos próprios para a execução. Por isso, a mesma dívida pode ter um prazo para ser executada com base no título e outro para ser cobrada por ação comum com base no contrato. A primeira análise identifica qual documento o banco tem em mãos e qual caminho ele usou. Nos casos de dívida antiga, a data do último pagamento, de cada renegociação assinada e da citação no processo são reunidas numa linha do tempo antes de qualquer conclusão.
Mesmo depois de proposta a execução, o tempo continua a contar em certas situações. O Código de Processo Civil, no artigo 921, prevê a suspensão da execução quando não são encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Pela redação dada pela Lei 14.195/2021, o prazo de prescrição no curso do processo começa com a ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens, fica suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano e, ao fim, pode ser reconhecido pelo juiz, que extingue o processo depois de ouvir as partes (art. 921, parágrafos 4º e 5º). Execuções antigas e paradas merecem essa conferência.
O artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor diz que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, os sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informações que impeçam ou dificultem novo acesso ao crédito. Prescrição, porém, não é perdão automático: ela precisa ser verificada com datas e documentos, e a forma de alegá-la depende de haver ou não processo em curso. Uma renegociação assinada sem essa conferência pode reconhecer a dívida e reabrir o prazo, por isso a análise vem antes de qualquer assinatura.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras sobre o superendividamento, definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O artigo 104-A permite pedir ao juiz um processo de repactuação, com audiência conciliatória com todos os credores e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O mesmo artigo deixa de fora, entre outras, as dívidas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Na prática, o processo de repactuação depende de reunir todas as dívidas de consumo, de comprovar a renda e as despesas essenciais e de apresentar uma proposta de pagamento que caiba no orçamento.
Quem já foi citado em execução tem uma alternativa prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil: no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor executado, com custas e honorários, pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. A escolha tem consequência: o parágrafo 6º do mesmo artigo diz que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Por isso, antes de optar, os cálculos do banco são conferidos, porque a renúncia impede discutir excessos depois.
Quando já existe processo, o acordo assinado com o banco costuma ser levado ao juiz para homologação, o que encerra a discussão e define o que acontece com valores bloqueados e bens penhorados. Acordo feito só por telefone ou pelo aplicativo, sem documento claro, deixa dúvidas sobre o que foi quitado e sobre a continuidade do processo. Em qualquer formato, vale guardar os comprovantes de cada parcela e o termo final de quitação.
Como advogado que atua em dívidas bancárias em Canoas, a análise começa pelos documentos: contrato, extratos, proposta do banco e, se houver, a citação. A conversa pode ser presencial, na sala 207 da Rua Lenine Nequete, 77, no Centro, ou por videochamada para quem está em outra cidade da região metropolitana ou fora do Rio Grande do Sul. O resultado dessa primeira etapa é uma comparação concreta entre o que o banco propõe, o que a lei permite cobrar e o que acontece em cada caminho, sem percentual de desconto prometido antes dos números.
É comum a dívida bancária vir em camadas: cartão em um banco, cheque especial em outro, empréstimo consignado em um terceiro. Negociar cada uma separadamente, na ordem em que as cobranças chegam, tende a comprometer a renda com o primeiro acordo e deixar os demais sem solução. O caminho mais racional começa por uma lista completa: credor, modalidade, saldo, garantias, parcelas em atraso e se já há processo. Com essa lista, fica claro quais dívidas têm garantia que pesa mais, como o imóvel ou o veículo, quais já estão em execução com risco de bloqueio e quais podem esperar. Para pessoas físicas, essa mesma lista é o ponto de partida de um eventual pedido de repactuação por superendividamento, que reúne todos os credores numa mesma audiência.
Falsa central, golpe do falso advogado, boleto falso e transferências feitas num golpe: os primeiros passos e a responsabilidade do banco.
Ver golpes e fraudesFinanciamento em atraso, notificação recebida ou veículo apreendido: os prazos e as possibilidades de defesa.
Ver busca e apreensãoDireito da Saúde, Securitário, do Passageiro Aéreo e Imobiliário.
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