Direito Bancário

Juros do cartão rotativo e do cheque especial: limites e abusos

O teto de 8% ao mês do cheque especial, o limite de juros e encargos do rotativo e quando o STJ considera abusiva a taxa de um contrato bancário.

Por Dr. Sérgio Medeiros, OAB/RS 134.160 · Publicado em

Juros do cartão rotativo e do cheque especial: limites e abusos

Existem dois limites objetivos para os juros do dia a dia bancário. No cheque especial, os juros remuneratórios estão limitados a 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3º). No rotativo e no parcelamento da fatura do cartão, a soma de juros e encargos não pode passar do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28). Fora desses tetos, juro alto não é abusivo por si só: a abusividade é medida caso a caso, em geral comparando a taxa do contrato com a taxa média do Banco Central.

A fatura que dobra em poucos meses e o saldo negativo que nunca diminui são as queixas mais comuns de quem me procura com dívida de cartão e de conta corrente. Muitas vezes a pessoa ouviu que “juros acima de 12% ao ano são ilegais”, o que não é verdade para os bancos. Neste texto explico, com a regra de cada modalidade, o que o banco pode cobrar, o que ele não pode e como conferir a sua fatura e o seu extrato antes de discutir qualquer coisa.

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Como funciona o rotativo do cartão de crédito

Quando a fatura não é paga inteira no vencimento, o saldo que sobra é financiado. A Resolução CMN 4.549/2017 organiza esse financiamento em duas etapas:

  • Rotativo só até a próxima fatura: o saldo não pago só pode ficar no crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte (art. 1º).
  • Depois, parcelamento: passado esse prazo, o saldo pode ser financiado por uma linha de pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente do que as do rotativo (art. 2º).
  • Sem rotativo sobre o que já foi parcelado: é vedado jogar no rotativo valores que já foram parcelados (art. 2º, § 2º).

O teto de juros e encargos do rotativo

A Lei 14.690/2023, no artigo 28, parágrafo 1º, determinou que, se os emissores não tivessem limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em 90 dias, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderia exceder o valor original da dívida. A Resolução CMN 5.112/2023 detalhou como essa conta é feita e incluiu na Resolução 4.549 as definições:

  • Juros: os juros remuneratórios do rotativo e do parcelamento da fatura.
  • Encargos financeiros: multa, juros de mora e quaisquer tarifas e comissões da operação.
  • Valor original da dívida: o saldo financiado, apurado toda vez que uma nova operação de financiamento da fatura é concedida. Se o rotativo migra para o parcelamento, conta o valor inicial do rotativo, e os juros são somados desde o início dele.

A mesma resolução exige que a fatura e os demonstrativos detalhem o valor original e o total de juros e encargos de cada operação (art. 2º-B da Resolução 4.549) e assegura a renegociação a qualquer momento, com o mesmo teto aplicado sobre a dívida inicial, descontados os juros e encargos já pagos (art. 2º-C).

Exemplo prático

Uma fatura de R$ 2.000 não foi paga e foi para o rotativo, depois para o parcelamento. A soma de juros, multa, mora e tarifas dessa operação não pode passar de R$ 2.000. Se o demonstrativo mostra encargos acima disso, há uma diferença a questionar com o banco, com a fatura em mãos.

Cheque especial: o limite de 8% ao mês

A Resolução CMN 4.765/2019 define cheque especial como o limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (art. 1º). As regras que mais interessam a quem usa o limite:

  • Juros limitados: os juros remuneratórios sobre o valor usado estão limitados a, no máximo, 8% ao mês (art. 3º).
  • Limite mais baixo, se o cliente quiser: o banco não pode impor limite acima de R$ 500 se o cliente optar por um limite menor (art. 4º, § 1º).
  • Mudança de limite: a redução feita pelo banco precisa de aviso com pelo menos 30 dias de antecedência, salvo piora do perfil de risco, e o aumento depende de autorização prévia do cliente a cada oferta (art. 4º, §§ 2º e 3º).

A tarifa pela simples disponibilização do limite, prevista no artigo 2º da mesma resolução, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.407 e revogada pela Resolução CMN 4.962/2021, como registra o próprio Banco Central no texto da norma.

Exemplo prático

Um extrato mostra juros de cheque especial correspondentes a 11% sobre o saldo devedor médio de um mês. Antes de qualquer conclusão, é preciso refazer a conta com os dias de uso e o saldo diário. Confirmada a taxa acima de 8% ao mês nos juros remuneratórios, a cobrança contraria o artigo 3º da resolução.

Quando juros altos são considerados abusivos

Para os outros contratos bancários, como empréstimo pessoal e crédito direto ao consumidor, não há teto fixo. O que existe é um conjunto de regras firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça:

Ponto O que diz a regra Fonte
Lei de Usura As administradoras de cartão são instituições financeiras e seus juros não sofrem as limitações da Lei de Usura Súmula 283 do STJ
Juros acima de 12% ao ano Por si só, não indicam abusividade Súmula 382 do STJ
Revisão da taxa Admitida em situações excepcionais, com relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada (art. 51, § 1º, do CDC) REsp 1.061.530/RS, repetitivo
Contrato sem a taxa Aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor Súmula 530 do STJ
Juros capitalizados Permitidos com periodicidade inferior à anual nos contratos a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuados Súmula 539 do STJ
Multa por atraso Não pode passar de 2% do valor da prestação Art. 52, § 1º, do CDC

Na prática, a comparação mais usada é entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado daquela modalidade, que o Banco Central divulga. Uma taxa muito acima da média, sem justificativa no perfil de risco do cliente, é o ponto de partida para discutir a abusividade. Uma taxa próxima da média dificilmente é revista, mesmo que pareça alta. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos (Súmula 297 do STJ), mas não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários (Súmula 381).

Exemplo prático

Um empréstimo pessoal foi contratado com taxa bem acima da média que o Banco Central divulgava para crédito pessoal no mesmo mês, sem nada no perfil do cliente que explicasse a diferença. Esse é o tipo de contrato em que a revisão pode ser discutida. Outro, com taxa alta mas próxima da média do período, dificilmente muda só porque o juro parece caro.

Em três anos atuando com Direito Bancário, aprendi que a primeira pergunta não é se o juro parece alto, é qual regra vale para aquele contrato. Cartão, cheque especial e empréstimo pessoal têm regras diferentes, e misturar tudo leva a pedidos que não se sustentam.

Sérgio Medeiros, advogado, OAB/RS 134.160

Como conferir a sua fatura e o seu extrato

  1. Separe as modalidades: rotativo, parcelamento de fatura, cheque especial e empréstimos têm regras próprias. Faça uma lista de cada operação com a data de início.
  2. Peça os demonstrativos: a fatura deve detalhar o valor original e o total de juros e encargos de cada financiamento do saldo. Se não detalhar, peça ao banco por escrito.
  3. Confira o custo efetivo total: o artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor exige que o custo efetivo total, a taxa mensal de juros e os encargos do atraso sejam informados na oferta do crédito.
  4. Compare com a taxa média: para empréstimos sem teto fixo, compare a taxa do contrato com a média do Banco Central para a mesma modalidade e período.
  5. Registre a reclamação: protocole no banco e guarde o número. A reclamação documentada ajuda em qualquer negociação ou processo.

Se a dívida já foi parar na Justiça, os prazos de defesa passam a contar, e a conferência dos encargos entra na defesa na execução bancária. Quando são vários contratos em atraso ao mesmo tempo, a análise começa pelo conjunto das dívidas bancárias, e não por um contrato isolado.

Erros comuns de quem quer discutir os juros

  • Pagar só o mínimo por meses seguidos: cada fatura nova gera uma operação nova de financiamento, e o controle se perde.
  • Aceitar o parcelamento sem ver o custo efetivo total: a parcela cabe no mês, mas o total a pagar pode ser muito maior que o saldo original.
  • Confundir taxa mensal e anual: 8% ao mês não é 8% ao ano, e a comparação com a taxa média precisa usar a mesma base.
  • Achar que a ação revisional suspende a cobrança: a simples propositura da ação de revisão não impede a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ).
  • Parar de pagar tudo: o atraso gera multa e juros de mora e pode levar à negativação e à execução.

Perguntas frequentes sobre juros do cartão e do cheque especial

Existe limite de juros no cartão de crédito?

Para o rotativo e o parcelamento da fatura, sim: juros e encargos não podem passar do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28, e Resolução CMN 4.549/2017, com a redação da Resolução CMN 5.112/2023). Para a taxa em si, não há percentual fixo.

Juros acima de 12% ao ano são ilegais?

Não para os bancos. A Súmula 382 do STJ diz que juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. A análise compara a taxa com a média de mercado e com as circunstâncias do contrato.

O banco pode aumentar o limite do cheque especial sem eu pedir?

Não. O aumento depende de autorização prévia do cliente a cada oferta (Resolução CMN 4.765/2019, art. 4º, § 2º, inciso II). A redução precisa de aviso com 30 dias de antecedência, salvo piora do perfil de risco.

Posso quitar a dívida antes do prazo com desconto nos juros?

Sim. O artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Se a fatura ou o extrato mostram encargos que você não entende, fale comigo pelo WhatsApp. Antes de qualquer pedido ao banco ou à Justiça, explico qual regra vale para o seu contrato e quais são os riscos de cada caminho.

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