Direito Bancário

Lei do Superendividamento: como funciona a repactuação

Quem pode usar a Lei 14.181/2021, quais dívidas entram, o mínimo existencial de R$ 600 e como funcionam a audiência e o plano de até cinco anos.

Por Dr. Sérgio Medeiros, OAB/RS 134.160 · Publicado em

Lei do Superendividamento: como funciona a repactuação

A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) incluiu no Código de Defesa do Consumidor um caminho para quem não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver: reunir os credores numa audiência de conciliação e apresentar um plano de pagamento de até cinco anos. Se não houver acordo com algum credor, o juiz pode impor um plano. A lei não perdoa a dívida: ela reorganiza o pagamento.

Quem chega a esse ponto costuma ter vários contratos ao mesmo tempo: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário de loja. Cada credor negocia isoladamente, cada acordo puxa uma parcela nova, e a soma das parcelas passa da renda do mês. Neste texto explico, como advogado que atende essas situações em Canoas, o que a lei considera superendividamento, quais dívidas entram no processo, como ele funciona na prática e quais erros mais atrapalham.

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O que a lei considera superendividamento

O artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Três pontos dessa definição decidem quem pode usar a lei:

  • Pessoa natural: a lei protege a pessoa física. Dívida de empresa, mesmo de empresa pequena, segue outros caminhos.
  • Boa-fé: o parágrafo 3º do mesmo artigo exclui quem contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé, quem assinou contratos com o propósito de não pagar e as dívidas de compra de produtos e serviços de luxo de alto valor.
  • Dívidas de consumo: o parágrafo 2º diz que entram quaisquer obrigações financeiras assumidas numa relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, como contas de telefone e internet.

O que é o mínimo existencial

O mínimo existencial é a parte da renda que precisa ficar livre depois das parcelas. O Decreto 11.150/2022, artigo 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600,00 por mês. A conta é mensal: compara-se a renda total do mês com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (parágrafo 1º do artigo 3º). Esse valor é discutido em ações no Supremo Tribunal Federal, e por isso vale conferir a regra em vigor na data do pedido.

O decreto também tira da conta do mínimo existencial algumas parcelas (artigo 4º), entre elas as de financiamento imobiliário, as de empréstimos com garantia real, as de contratos com fiança ou aval, as de crédito rural e as de crédito consignado regido por lei específica. Isso não significa que essas dívidas desaparecem: elas apenas não entram no cálculo de quanto sobra para viver.

Exemplo prático

Uma pessoa com renda líquida mensal de três mil reais tem, no mesmo mês, parcelas de cartão, de dois empréstimos pessoais e de um crediário que somam mais do que isso. Ela atrasou primeiro o cartão para pagar o empréstimo, depois o contrário. Não comprou nada de luxo e não escondeu renda. É um retrato típico de quem pode pedir a repactuação.

Quais dívidas entram na repactuação e quais ficam de fora

O processo de repactuação reúne as dívidas de consumo. O artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui do processo, mesmo quando decorrem de relação de consumo, as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, as de contratos de crédito com garantia real, as de financiamentos imobiliários e as de crédito rural.

Tipo de dívida Na repactuação do art. 104-A
Cartão de crédito, rotativo e parcelamento de fatura Entra
Cheque especial e empréstimo pessoal Entra
Crediário, compras a prazo e serviços contínuos Entra
Financiamento imobiliário Fica de fora (art. 104-A, § 1º)
Crédito com garantia real, como hipoteca ou alienação fiduciária Fica de fora (art. 104-A, § 1º)
Crédito rural Fica de fora (art. 104-A, § 1º)
Contrato feito com o propósito de não pagar Fica de fora (art. 104-A, § 1º)

Dívidas que ficam de fora continuam sendo pagas nos termos do contrato, e o plano precisa levar em conta essas parcelas para ser possível de cumprir. Quando parte das dívidas é de banco e já existe cobrança judicial, a análise das dívidas bancárias em atraso anda junto com o plano, porque uma execução em curso pode ser suspensa ou extinta pelo acordo.

Exemplo prático

Um casal tem financiamento da casa, um carro com alienação fiduciária, dois cartões e um empréstimo pessoal. Na repactuação entram os cartões e o empréstimo pessoal. O financiamento da casa e o do carro ficam fora do processo e precisam continuar em dia, ou ser tratados em negociação própria.

Como funciona o processo, passo a passo

A repactuação pode começar na Justiça (artigo 104-A) ou nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, que têm competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória (artigo 104-C). Na Justiça, o caminho é este:

  1. Levantamento de todas as dívidas: contratos, faturas, extratos e o relatório do Registrato, serviço do Banco Central que mostra as operações de crédito registradas no seu CPF. Esquecer um credor enfraquece o plano.
  2. Conta da renda e do mínimo existencial: quanto entra por mês, quanto é gasto com o essencial e quanto pode ir para as dívidas.
  3. Pedido ao juiz: o consumidor pede a instauração do processo de repactuação e a audiência conciliatória com todos os credores.
  4. Audiência com os credores: o consumidor apresenta proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
  5. Homologação: havendo acordo com qualquer credor, a sentença descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (parágrafo 3º).
  6. Plano judicial compulsório: se não houver acordo com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento e cita os credores que ficaram de fora (artigo 104-B).

O que o plano precisa conter

O parágrafo 4º do artigo 104-A lista o conteúdo do plano homologado: medidas de dilação dos prazos e de redução dos encargos, menção à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, a data a partir da qual o consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento dos efeitos do plano à abstenção de condutas que agravem o superendividamento.

O credor que não comparece

O credor que falta à audiência sem justificativa, ou manda procurador sem poderes para negociar, sofre consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano, se o valor devido a ele for certo e conhecido pelo consumidor. Nesse caso, ele só recebe depois dos credores que compareceram (parágrafo 2º).

Quando não há acordo

No plano judicial compulsório, os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e as razões da recusa. O juiz pode nomear administrador, que tem até 30 dias para apresentar um plano. O plano assegura aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais, com liquidação total em até cinco anos; a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas (artigo 104-B, parágrafos 2º a 4º).

Exemplo prático

Na audiência, dois bancos aceitam a proposta e uma financeira de crediário não aceita. O acordo com os dois bancos é homologado. Para a financeira, o consumidor pede o processo do artigo 104-B, e o juiz define um plano compulsório que paga o principal corrigido dentro do prazo legal.

O que muda na vida de quem pede a repactuação

O pedido não é declaração de insolvência civil. Mas ele só pode ser repetido dois anos depois de liquidadas as obrigações do plano homologado (artigo 104-A, parágrafo 5º). Durante o plano, contrair novas dívidas que agravem a situação pode comprometer os efeitos do acordo, porque o próprio plano fica condicionado a essa abstenção.

A lei também cobra do lado de quem empresta. O artigo 54-D exige que o fornecedor de crédito informe o consumidor sobre custos e consequências do atraso e avalie de forma responsável as condições de crédito. O descumprimento desses deveres pode levar o juiz a reduzir juros e encargos e a alongar o prazo do contrato (parágrafo único do artigo 54-D). Por isso, na leitura dos contratos, vale conferir como o crédito foi oferecido, e não só quanto se deve. Quando o problema é uma cobrança indevida, e não o volume das dívidas, o caminho passa pelas regras gerais de direito do consumidor.

Em três anos atuando com Direito Bancário, o que mais vejo é gente que tentou resolver credor por credor e acabou com mais parcelas do que antes. A repactuação funciona quando todas as dívidas estão na mesa e o plano cabe na renda real, não na renda que a pessoa gostaria de ter.

Sérgio Medeiros, advogado, OAB/RS 134.160

Documentos e erros comuns antes de pedir

Os documentos que costumam ser pedidos para montar o plano:

  • comprovantes de renda dos últimos meses;
  • contratos, faturas e extratos de cada dívida;
  • relatório do Registrato e consulta aos cadastros de inadimplentes;
  • comprovantes das despesas essenciais da casa, como aluguel, luz, água e remédios;
  • documentos de processos já em andamento, se houver.

E os erros que mais atrapalham:

  • tomar um empréstimo novo para quitar parcelas atrasadas pouco antes do pedido;
  • deixar algum credor de fora da lista;
  • propor parcelas que não cabem no orçamento só para fechar o acordo;
  • achar que a lei apaga a dívida ou que vale para dívidas de luxo;
  • parar de pagar as dívidas que ficam fora do processo, como o financiamento da casa.

Perguntas frequentes sobre a Lei do Superendividamento

A Lei do Superendividamento perdoa as dívidas?

Não. Ela reorganiza o pagamento num plano de até cinco anos, com possibilidade de alongar prazos e reduzir encargos. No plano compulsório, os credores recebem, no mínimo, o principal corrigido.

Preciso entrar na Justiça para usar a lei?

Não necessariamente. A fase de conciliação também pode ser feita nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (artigo 104-C). O plano judicial compulsório, quando não há acordo, depende de processo judicial.

Empréstimo consignado entra na repactuação?

O artigo 104-A não exclui o consignado do processo. O Decreto 11.150/2022 apenas tira essas parcelas da conta do mínimo existencial. Como cada contrato tem regras próprias, o consignado é analisado dentro do plano, caso a caso.

Meu nome sai dos cadastros de inadimplentes?

O plano homologado precisa indicar a data a partir da qual o consumidor será excluído dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes (artigo 104-A, parágrafo 4º, inciso III). A exclusão segue essa data, e não o pedido em si.

Se as parcelas já passaram da sua renda e você quer saber se a repactuação faz sentido no seu caso, fale comigo pelo WhatsApp. Explico o que a lei prevê, o que precisa ser reunido e quais são os riscos de cada caminho.

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