Existem dois limites objetivos para os juros do dia a dia bancário. No cheque especial, os juros remuneratórios estão limitados a 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3º). No rotativo e no parcelamento da fatura do cartão, a soma de juros e encargos não pode passar do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28). Fora desses tetos, juro alto não é abusivo por si só: a abusividade é medida caso a caso, em geral comparando a taxa do contrato com a taxa média do Banco Central.
A fatura que dobra em poucos meses e o saldo negativo que nunca diminui são as queixas mais comuns de quem me procura com dívida de cartão e de conta corrente. Muitas vezes a pessoa ouviu que “juros acima de 12% ao ano são ilegais”, o que não é verdade para os bancos. Neste texto explico, com a regra de cada modalidade, o que o banco pode cobrar, o que ele não pode e como conferir a sua fatura e o seu extrato antes de discutir qualquer coisa.
O banco cobrou, executou ou bloqueou a sua conta e você quer entender o que a lei permite?
Falar com Dr. Sérgio no WhatsAppComo funciona o rotativo do cartão de crédito
Quando a fatura não é paga inteira no vencimento, o saldo que sobra é financiado. A Resolução CMN 4.549/2017 organiza esse financiamento em duas etapas:
- Rotativo só até a próxima fatura: o saldo não pago só pode ficar no crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte (art. 1º).
- Depois, parcelamento: passado esse prazo, o saldo pode ser financiado por uma linha de pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente do que as do rotativo (art. 2º).
- Sem rotativo sobre o que já foi parcelado: é vedado jogar no rotativo valores que já foram parcelados (art. 2º, § 2º).
O teto de juros e encargos do rotativo
A Lei 14.690/2023, no artigo 28, parágrafo 1º, determinou que, se os emissores não tivessem limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em 90 dias, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderia exceder o valor original da dívida. A Resolução CMN 5.112/2023 detalhou como essa conta é feita e incluiu na Resolução 4.549 as definições:
- Juros: os juros remuneratórios do rotativo e do parcelamento da fatura.
- Encargos financeiros: multa, juros de mora e quaisquer tarifas e comissões da operação.
- Valor original da dívida: o saldo financiado, apurado toda vez que uma nova operação de financiamento da fatura é concedida. Se o rotativo migra para o parcelamento, conta o valor inicial do rotativo, e os juros são somados desde o início dele.
A mesma resolução exige que a fatura e os demonstrativos detalhem o valor original e o total de juros e encargos de cada operação (art. 2º-B da Resolução 4.549) e assegura a renegociação a qualquer momento, com o mesmo teto aplicado sobre a dívida inicial, descontados os juros e encargos já pagos (art. 2º-C).
Exemplo prático
Uma fatura de R$ 2.000 não foi paga e foi para o rotativo, depois para o parcelamento. A soma de juros, multa, mora e tarifas dessa operação não pode passar de R$ 2.000. Se o demonstrativo mostra encargos acima disso, há uma diferença a questionar com o banco, com a fatura em mãos.
Cheque especial: o limite de 8% ao mês
A Resolução CMN 4.765/2019 define cheque especial como o limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (art. 1º). As regras que mais interessam a quem usa o limite:
- Juros limitados: os juros remuneratórios sobre o valor usado estão limitados a, no máximo, 8% ao mês (art. 3º).
- Limite mais baixo, se o cliente quiser: o banco não pode impor limite acima de R$ 500 se o cliente optar por um limite menor (art. 4º, § 1º).
- Mudança de limite: a redução feita pelo banco precisa de aviso com pelo menos 30 dias de antecedência, salvo piora do perfil de risco, e o aumento depende de autorização prévia do cliente a cada oferta (art. 4º, §§ 2º e 3º).
A tarifa pela simples disponibilização do limite, prevista no artigo 2º da mesma resolução, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.407 e revogada pela Resolução CMN 4.962/2021, como registra o próprio Banco Central no texto da norma.
Exemplo prático
Um extrato mostra juros de cheque especial correspondentes a 11% sobre o saldo devedor médio de um mês. Antes de qualquer conclusão, é preciso refazer a conta com os dias de uso e o saldo diário. Confirmada a taxa acima de 8% ao mês nos juros remuneratórios, a cobrança contraria o artigo 3º da resolução.
Quando juros altos são considerados abusivos
Para os outros contratos bancários, como empréstimo pessoal e crédito direto ao consumidor, não há teto fixo. O que existe é um conjunto de regras firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
| Ponto | O que diz a regra | Fonte |
|---|---|---|
| Lei de Usura | As administradoras de cartão são instituições financeiras e seus juros não sofrem as limitações da Lei de Usura | Súmula 283 do STJ |
| Juros acima de 12% ao ano | Por si só, não indicam abusividade | Súmula 382 do STJ |
| Revisão da taxa | Admitida em situações excepcionais, com relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada (art. 51, § 1º, do CDC) | REsp 1.061.530/RS, repetitivo |
| Contrato sem a taxa | Aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor | Súmula 530 do STJ |
| Juros capitalizados | Permitidos com periodicidade inferior à anual nos contratos a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuados | Súmula 539 do STJ |
| Multa por atraso | Não pode passar de 2% do valor da prestação | Art. 52, § 1º, do CDC |
Na prática, a comparação mais usada é entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado daquela modalidade, que o Banco Central divulga. Uma taxa muito acima da média, sem justificativa no perfil de risco do cliente, é o ponto de partida para discutir a abusividade. Uma taxa próxima da média dificilmente é revista, mesmo que pareça alta. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos (Súmula 297 do STJ), mas não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários (Súmula 381).
Exemplo prático
Um empréstimo pessoal foi contratado com taxa bem acima da média que o Banco Central divulgava para crédito pessoal no mesmo mês, sem nada no perfil do cliente que explicasse a diferença. Esse é o tipo de contrato em que a revisão pode ser discutida. Outro, com taxa alta mas próxima da média do período, dificilmente muda só porque o juro parece caro.
Em três anos atuando com Direito Bancário, aprendi que a primeira pergunta não é se o juro parece alto, é qual regra vale para aquele contrato. Cartão, cheque especial e empréstimo pessoal têm regras diferentes, e misturar tudo leva a pedidos que não se sustentam.
Sérgio Medeiros, advogado, OAB/RS 134.160
Como conferir a sua fatura e o seu extrato
- Separe as modalidades: rotativo, parcelamento de fatura, cheque especial e empréstimos têm regras próprias. Faça uma lista de cada operação com a data de início.
- Peça os demonstrativos: a fatura deve detalhar o valor original e o total de juros e encargos de cada financiamento do saldo. Se não detalhar, peça ao banco por escrito.
- Confira o custo efetivo total: o artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor exige que o custo efetivo total, a taxa mensal de juros e os encargos do atraso sejam informados na oferta do crédito.
- Compare com a taxa média: para empréstimos sem teto fixo, compare a taxa do contrato com a média do Banco Central para a mesma modalidade e período.
- Registre a reclamação: protocole no banco e guarde o número. A reclamação documentada ajuda em qualquer negociação ou processo.
Se a dívida já foi parar na Justiça, os prazos de defesa passam a contar, e a conferência dos encargos entra na defesa na execução bancária. Quando são vários contratos em atraso ao mesmo tempo, a análise começa pelo conjunto das dívidas bancárias, e não por um contrato isolado.
Erros comuns de quem quer discutir os juros
- Pagar só o mínimo por meses seguidos: cada fatura nova gera uma operação nova de financiamento, e o controle se perde.
- Aceitar o parcelamento sem ver o custo efetivo total: a parcela cabe no mês, mas o total a pagar pode ser muito maior que o saldo original.
- Confundir taxa mensal e anual: 8% ao mês não é 8% ao ano, e a comparação com a taxa média precisa usar a mesma base.
- Achar que a ação revisional suspende a cobrança: a simples propositura da ação de revisão não impede a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ).
- Parar de pagar tudo: o atraso gera multa e juros de mora e pode levar à negativação e à execução.
Perguntas frequentes sobre juros do cartão e do cheque especial
Existe limite de juros no cartão de crédito?
Para o rotativo e o parcelamento da fatura, sim: juros e encargos não podem passar do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28, e Resolução CMN 4.549/2017, com a redação da Resolução CMN 5.112/2023). Para a taxa em si, não há percentual fixo.
Juros acima de 12% ao ano são ilegais?
Não para os bancos. A Súmula 382 do STJ diz que juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. A análise compara a taxa com a média de mercado e com as circunstâncias do contrato.
O banco pode aumentar o limite do cheque especial sem eu pedir?
Não. O aumento depende de autorização prévia do cliente a cada oferta (Resolução CMN 4.765/2019, art. 4º, § 2º, inciso II). A redução precisa de aviso com 30 dias de antecedência, salvo piora do perfil de risco.
Posso quitar a dívida antes do prazo com desconto nos juros?
Sim. O artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Se a fatura ou o extrato mostram encargos que você não entende, fale comigo pelo WhatsApp. Antes de qualquer pedido ao banco ou à Justiça, explico qual regra vale para o seu contrato e quais são os riscos de cada caminho.