Direito Bancário

Empréstimo no nome do cônjuge: o outro responde pela dívida?

Quem não assinou não é devedor, mas o regime de bens e o destino do dinheiro decidem se o patrimônio do casal responde. A meação, o aval e o divórcio.

Por Dr. Sérgio Medeiros, OAB/RS 134.160 · Publicado em

Empréstimo no nome do cônjuge: o outro responde pela dívida?

Em regra, quem responde pelo empréstimo é quem assinou o contrato. O cônjuge que não assinou não vira devedor do banco, mas os bens do casal podem ser alcançados conforme o regime de bens e a finalidade da dívida: empréstimos para as necessidades da casa obrigam os dois (Código Civil, arts. 1.643 e 1.644), e na comunhão parcial os bens comuns respondem pelas dívidas feitas para os encargos da família (art. 1.664). Quem não deve pode defender a sua meação na execução.

Esta é uma dúvida que aparece de duas formas. Às vezes a esposa ou o marido descobre uma dívida grande no nome do outro e quer saber se o próprio salário ou a casa estão em risco. Outras vezes o casal está se separando e cada um quer saber quem fica com o empréstimo. Neste texto explico o que a lei diz sobre a dívida bancária de um dos cônjuges, como o regime de bens muda a resposta, o que acontece se o banco executar a dívida e o que fazer quando houve aval ou fiança sem autorização.

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Quem assinou e quem não assinou o contrato

O contrato de empréstimo obriga quem o assinou. O banco cobra o devedor, e é contra ele que propõe a execução. O cônjuge que não assinou não é devedor no contrato e não pode ser cobrado como se fosse. Isso não encerra a questão, porque a lei olha também para o patrimônio do casal:

  • Dívidas da economia doméstica: qualquer cônjuge pode, sem autorização do outro, comprar a crédito o necessário à economia doméstica e pegar empréstimo para essas compras (art. 1.643). Essas dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644).
  • Encargos da família: na comunhão parcial, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer um dos dois para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664).
  • Bens particulares: as dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração dos seus bens particulares, e em benefício deles, não obrigam os bens comuns (art. 1.666).
  • Dívidas de antes do casamento: as obrigações anteriores ao casamento ficam fora da comunhão parcial (art. 1.659, inciso III).

Exemplo prático

O marido tomou um empréstimo pessoal para reformar a casa onde a família mora. A esposa não assinou. Ela não é devedora no contrato, mas, como a dívida atendeu a um encargo da família, os bens comuns do casal podem responder por ela na comunhão parcial. Se o empréstimo tivesse sido para reformar um imóvel que ele já tinha antes de casar, a regra seria outra.

O regime de bens muda a resposta

Na união estável sem contrato escrito, aplica-se, no que couber, a comunhão parcial (art. 1.725). Para cada regime, a lógica é diferente:

Regime Regra principal sobre as dívidas Fonte (Código Civil)
Comunhão parcial Bens comuns respondem pelas dívidas dos encargos da família; dívidas anteriores ao casamento e as ligadas a bens particulares ficam fora arts. 1.659, III, 1.664 e 1.666
Comunhão universal Comunicam-se bens e dívidas; ficam fora as dívidas anteriores ao casamento, salvo se de despesas com os preparativos do casamento ou revertidas em proveito comum arts. 1.667 e 1.668, III
Separação de bens Cada um administra os próprios bens; ambos contribuem para as despesas do casal na proporção dos rendimentos arts. 1.687 e 1.688
Participação final nos aquestos Pelas dívidas posteriores ao casamento, responde quem as contraiu, salvo prova de proveito do outro; dívidas acima da meação não obrigam o outro arts. 1.677 e 1.686

Em todos os regimes, as dívidas para a economia doméstica continuam obrigando os dois, pela regra dos artigos 1.643 e 1.644. Por isso, a primeira pergunta numa análise é sempre para que o dinheiro foi usado.

Exemplo prático

Um casal em separação total de bens tem uma dívida de cartão no nome da esposa, feita com compras de supermercado e remédios da família. Mesmo nesse regime, o marido pode ser alcançado, porque são compras necessárias à economia doméstica. Já um empréstimo que ela tomou para investir na loja dela, em regra, só alcança o patrimônio dela.

Quando a dívida vira execução

Se o banco executa a dívida, a penhora pode recair sobre bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que os bens próprios dele ou a sua meação respondem pela dívida (Código de Processo Civil, art. 790, inciso IV). Fora desses casos, o cônjuge tem instrumentos para se proteger:

  1. Embargos de terceiro: o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou da sua meação é considerado terceiro e pode pedir o desfazimento da constrição (art. 674, § 2º, inciso I).
  2. Defesa da meação em imóvel do casal: mesmo intimado da penhora, o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender a sua meação (Súmula 134 do STJ).
  3. Bem indivisível: se o bem penhorado não pode ser dividido, a parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o dinheiro da venda, com preferência para ele na arrematação em igualdade de condições (art. 843, caput e § 1º).
  4. Preço mínimo: o bem não pode ser vendido por valor que não assegure ao cônjuge alheio à execução a sua parte calculada sobre a avaliação (art. 843, § 2º).

Os detalhes da penhora, dos prazos e dos bens protegidos são os mesmos de qualquer dívida bancária em cobrança, com a diferença de que aqui quem se defende é o cônjuge que não deve.

Exemplo prático

O banco penhora o carro do casal, comprado durante o casamento, por uma dívida de capital de giro do marido. A esposa não assinou e a dívida não foi para a família. Ela pode opor embargos de terceiro para defender a sua meação e, se o carro for vendido, receber a sua parte do valor apurado.

Aval e fiança dados sem autorização do cônjuge

Uma situação diferente é quando um dos cônjuges garante a dívida de outra pessoa. O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.

  • Anulação: a falta de autorização torna o ato anulável, e o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).
  • Quem pode pedir: só o cônjuge a quem cabia autorizar, ou os herdeiros dele (art. 1.650).
  • Fiança: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332 do STJ).
  • Aval: nos títulos de crédito, os tribunais discutem o alcance dessa exigência conforme o tipo de título, e cada caso precisa ser analisado com o documento em mãos.

Quando o problema é a cobrança de quem assinou como garantidor, a análise segue o caminho da defesa do avalista.

Em três anos atuando com Direito Bancário, a pergunta que mais resolve esses casos é simples: para que o dinheiro foi usado? A resposta, com os comprovantes, define se a dívida fica com quem assinou ou se alcança o patrimônio do casal.

Sérgio Medeiros, advogado, OAB/RS 134.160

Divórcio e a dívida do casal: o que fazer

O acordo de divórcio vale entre o casal. O banco não participa dele e continua podendo cobrar quem assinou o contrato. Por isso, combinar que “o empréstimo fica com ele” não tira o nome dela do contrato, se ela também assinou. Alguns cuidados práticos:

  1. listar todas as dívidas do casal, com quem assinou cada contrato e para que o dinheiro foi usado;
  2. reunir comprovantes do uso do dinheiro, como notas da reforma, faturas e extratos;
  3. conferir se houve aval ou fiança dados por um dos dois, e com qual autorização;
  4. negociar com o banco a saída de um dos devedores, quando possível, antes de assinar o divórcio;
  5. colocar no acordo quem paga cada parcela e o que acontece se não pagar.

Perguntas frequentes sobre dívida do cônjuge

Se o meu marido está com o nome negativado, o meu nome fica sujo também?

Não. A negativação é do devedor que consta no contrato. O nome do cônjuge que não assinou não pode ser incluído por essa dívida.

Respondo por dívida que o meu cônjuge fez antes do casamento?

Na comunhão parcial, as obrigações anteriores ao casamento ficam fora da comunhão (art. 1.659, inciso III). Na comunhão universal, também ficam fora, salvo se vieram de despesas com os preparativos do casamento ou reverteram em proveito comum (art. 1.668, inciso III).

Na separação total de bens eu nunca respondo?

Em regra, cada um responde pelas próprias dívidas. A exceção são as compras e os empréstimos para a economia doméstica, que obrigam os dois (arts. 1.643 e 1.644), e o dever de ambos contribuírem para as despesas do casal (art. 1.688).

O banco pode penhorar o meu salário pela dívida do meu cônjuge?

Se você não assinou, não é devedor e não pode ser executado em nome próprio. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam fora da comunhão parcial (art. 1.659, inciso VI), e a penhora sobre bens do cônjuge depende de eles responderem pela dívida (CPC, art. 790, inciso IV).

Se você descobriu uma dívida no nome do seu cônjuge ou está se separando com empréstimos em aberto, fale comigo pelo WhatsApp. Explico o que o banco pode cobrar, de quem, e como proteger a sua parte do patrimônio.

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